Rede de Supermercados é Condenada a Indenizar Cliente Vítima de Sequestro em Estacionamento
17 de Março de 2025 - Redação Pernambués agora
Foto: Reprodução
Uma grande rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 28,5 mil a uma mulher que sofreu um sequestro-relâmpago em um de seus estacionamentos, localizado no bairro de Perus, na zona norte de São Paulo. O crime ocorreu em maio de 2022, e a decisão judicial foi confirmada pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça no último dia 14 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
A indenização foi dividida entre R$ 10 mil por danos morais e R$ 18,4 mil por danos materiais, referentes aos valores subtraídos pelos criminosos via compras e transferências bancárias, incluindo operações via Pix.
Segundo o relato da vítima, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 18h15, três homens a abordaram no estacionamento do mercado. Sob ameaça de uma arma de fogo, ela foi obrigada a entrar no próprio veículo e realizar transferências bancárias e compras. O cativeiro durou cerca de três horas, até que os sequestradores a libertaram. Seu marido, ao notar sua ausência e a falta de resposta ao celular, foi até o supermercado e registrou um boletim de ocorrência. Contudo, a mulher afirmou que a empresa dificultou o acesso às imagens das câmeras de segurança, o que se tornou um ponto chave no caso.
A defesa da rede alegou que não havia registros do sequestro nas gravações e que só poderia fornecer os vídeos mediante ordem judicial ou policial. Também argumentou que o fato de a vítima ter demorado dois meses para registrar a ocorrência comprometia a credibilidade da denúncia.
O juiz de primeira instância, Salomão Santos Campos, destacou que a empresa não conseguiu apresentar provas para contestar a versão da vítima e ressaltou a falta de colaboração na disponibilização das imagens. "A empresa deveria, no mínimo, ter demonstrado o que ocorreu no exato momento do suposto crime", pontuou na sentença.
Já em segunda instância, o desembargador Walter Exner reforçou que, apesar do supermercado alegar que estacionamento não faz parte de sua atividade principal, a empresa tem responsabilidade objetiva pela segurança dos clientes. O voto foi unânime, acompanhado pelos desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho.
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