Política

Prefeito de Teixeira de Freitas é denunciado por burlar licitação

18 de Setembro de 2015 - Diogenes Matos

O prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco Bittencourt (PT), foi denunciado ao Tribunal de Contas dos Municípios por realizar pagamentos a título de “contribuição extraordinária” à União dos Municípios da Bahia (UPB). Essa atitude, considerada ilegal, foi feita nos exercícios de 2013 e 2014. O processo foi lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, que apurou que o prefeito teria pago R$ 262.500,00 à UPB por supostos “serviços advocatícios na área fiscal”, apesar de possuir sua própria procuradoria e ainda contar com outros contratos de assessoria jurídica vigentes à época dos fatos. Também não teria sido comprovada a prestação dos serviços contratados com a UPB. Em razão da gravidade dos fatos analisados, o relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, determinou o ressarcimento de R$ 52.500,00 aos cofres municipais, com recursos pessoais, vez que não há qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados com a UPB, e aplicou multa de R$ 10 mil. Em sua defesa, o prefeito alegou que os pagamentos foram realizados por ter o município, no ano de 2013, espontaneamente optado por se tornar “associado extraordinário” da UPB, nos termos do art. 38-A de seu Estatuto, mediante uma contribuição de R$ 315.000,00, em troca da prestação de “serviços advocatícios na área fiscal”. O relator contestou a manifestação do gestor e afirmou que apesar da engenhosa manobra, a ilegalidade nesse ato é flagrante. Disfarçado de aquisição de título de “associado extraordinário”, o que aconteceu entre a Prefeitura de Teixeira de Freitas e a UPB foi a celebração de um contrato, assim definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. A relatoria analisou que todos os elementos do conceito legal estão nitidamente presentes, em especial a estipulação de obrigações recíprocas entre os envolvidos, já que, no caso, a prefeitura assumiu a obrigação de pagar a contribuição extraordinária de R$ 315.000,00, ao passo que a UPB a de lhe garantir a prestação de serviços advocatícios na área fiscal. Acrescentou que, no âmbito de uma associação comum, não haveria qualquer óbice legal a este tipo de operação. No entanto, a natureza dos associados da UPB modifica completamente a situação, uma vez que, por se tratarem de municípios, a intermediação de serviços com terceiros, realizada pela associação em favor daqueles entes federativos, pode representar uma burla à regra da licitação que eles estão obrigados a respeitar. O próprio Ministério Público de Contas ressaltou em seu parecer que “a UPB figurou como intermediadora e facilitadora para celebração pelo município de contrato advocatício sem realização da prévia e necessária licitação, em nítida burla à Lei n. 8.666/93”. Além da violação à regra da obrigatoriedade da licitação, mostrou-se irrazoável a contratação da UPB para a prestação de serviços advocatícios, mediante o pagamento de R$ 315.000,00, quando a prefeitura possuía seis procuradores em 2013, a um custo anual de R$ 400.853,11, e nove em 2014, num gasto anual de R$ 660.601,81, afora três assessorias jurídicas contratadas à época dos fatos também sem licitação, que custaram, nos dois anos, R$ 702.897,00. Cabe recurso da decisão. *Fonte: TCM

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