Política

Governo federal estuda excluir afastamento por doença de cálculo da aposentadoria

10 de Janeiro de 2019 - Redação Pernambués agora
[Governo federal estuda excluir afastamento por doença de cálculo da aposentadoria]

O governo federal quer endurecer as regras de concessão de benefícios do INSS, mirando, por exemplo, os auxílios-doença

Uma das propostas em estudo é que o tempo que o trabalhador ficar afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente deixe de contar como tempo para aposentadoria. As informações são da "Folha de S. Paulo".
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade pago ao segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho. Hoje, pelas regras previdenciárias, quando ele se afasta, esse tempo em que ele passa em auxílio-doença deixa de contar como período de contribuição. Ou seja, fica em suspenso. Mas, se o trabalhador volta a contribuir no mês seguinte ao fim do período de afastamento (logo após ter alta do perito do INSS), o tempo em que esteve incapaz passa a ser considerado para fins de aposentadoria.
É neste ponto que o governo poderá fazer mudanças. Hoje, para se aposentar por idade, por exemplo, é preciso ter 60 anos (mulher) ou 65 (homem), além de 15 anos de contribuição (180 meses) para o INSS. Se o segurado passa dois anos em auxílio-doença e volta a trabalhar e a contribuir, esses dois anos de afastamento entram na conta do tempo necessário para pedir a aposentadoria. Ou seja, na prática, se o trabalhador atingir a idade exigida, ele teria que comprovar somente 13 anos de contribuições efetivas.
Com a mudança em estudo, o governo poderá obrigar esse segurado a trabalhar mais dois anos para ter direito ao benefício, totalizando os 15 anos de recolhimento. Essa alteração afetaria, principalmente, as pessoas com menor poder aquisitivo, que são as maiores beneficiárias das aposentadorias por idade.
Para ter direito ao auxílio-doença hoje
Para fazer jus ao auxílio-doença previdenciário é preciso ter, no mínimo, 12 contribuições mensais feitas ao INSS. A exceção é para os casos de doenças graves (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget avançada, Aids, contaminação por radiação e hepatopatia grave). Neste casos, não há carência.
Se o segurado estiver há algum tempo sem contribuir, ele perde a chamada qualidade de segurado. Portanto, para voltar a ter direito ao auxílio-doença, ele precisa cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social. Ou seja, precisa recolher por mais seis meses.
Se o auxílio-doença é acidentário (acidente ocorrido dentro da empresa ou doença decorrente da atividade profissional), não há exigência de tempo mínimo de contribuição do segurado (carência) para a concessão do benefício.
No caso de o trabalhador ser empregado de uma empresa, o auxílio-doença começa a ser pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento (após 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
O valor pago corresponde a 91% da média dos 12 últimos salários.
Diferenças entre os auxílios-doença
No caso do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego período de 12 meses após retorno ao trabalho. Além disso, a empresa é obrigada a depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No benefício previdenciário, não há estabilidade nem obrigatoriedade de depósito do FGTS pelo empregador.

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