Política

Prefeito ACM Neto sanciona lei que regulamenta o transporte por aplicativo em Salvador

04 de Outubro de 2019 - Redação Pernambués agora
[Prefeito ACM Neto sanciona lei que regulamenta o transporte por aplicativo em Salvador]

O projeto sofreu 18 vetos por parte do executivo municipal

O prefeito de Salvador, ACM Neto (DEM), sancionou a Lei nº 9.488/2019, que regulamenta o transporte. A publicação da decisão está no Diário Oficial do Município da edição desta sexta-feira (04). O projeto sofreu 18 vetos por parte do executivo municipal.
Agora, a secretária responsável tem o prazo de 150 dias para regulamentar a lei. O secretário de Mobilidade Urbana, Fábio Mota, disse que a previsão é que a regulamentação ocorra antes do prazo.

Confira os vetos completos:

- Definição da Companhia de Governança Eletrônica (Cogel) como órgão responsável por analisar a estrutura da plataforma dos apps online e gerenciamento de viagens do Serviço de Transporte Individual Privado (Stip);
- Apresentação de plataforma online e gerenciamento de viagens do Stip, dando ciência a Cogel;
- Consideração de homologação tácita se ela não for feita no prazo definido;
- Possibilidade de identificação da foto do usuário demandante do serviço;
- Obrigação de que o aplicativo do Stip se adeque às demais definições da Cogel, a fim de permitir uma padronização das plataformas;
- Compensação de pagamento de vistoria técnica pelo percentual de outorga previsto;
- Não-obrigatoriedade de vistoria para veículo substituto, se a última vistoria tiver ocorrido dentro de 12 meses ou o veículo tenha quilometragem superior a 10 mil km rodados;
- Prazo de 150 dias para os veículos se adequarem à lei;
- Padronização dos aplicativos online do Stip, de acordo com os parâmetros da Cogel para evitar cadastros falsos, inconsistentes ou de pessoas inidôneas;
- A prestação do STIP é vinculada à obtenção do Certificado Anual de Autorização – CAA a partir do envio da documentação pela operadora à SEMOB e mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir nacionalidade brasileira;
- Emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O disposto neste artigo entra em vigor 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei.
- Fica vedada a aplicação de penalidades cumuladas que já estejam previstas no Código de Trânsito Brasileiro, para evitar a dupla punição - bis in idem;
- Concede-se autorização a profissionais de transporte privado que prestam serviço de táxi para utilização dos corredores de ônibus nas vias expressas do Município, quando estiverem transportando passageiros;
- Essa autorização, mediante análise prévia da Secretaria de Mobilidade de Salvador – SEMOB, para utilização dos corredores de ônibus nas vias expressas do Município, quando estiverem transportando passageiros, poderá ser extensiva aos profissionais do Serviço de Transporte Privado Individual de Passageiros, intermediado por plataformas digitais.

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